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De Pauli Pacheco Advocacia Previdenciaria
Artigo ·
há 2 anos
Aposentadoria em 2024: mudanças e regras recentes do inss
A aposentadoria é um momento muito aguardado pelos trabalhadores, e em 2024, as regras do INSS passaram por mudanças significativas, conforme previsto desde a Reforma da Previdência. Este artigo...
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Diário ·
há 11 anos
Andamento do Processo n. 0010775-24.2014.5.15.0137 - RO - 07/07/2015 do TRT-15
Processo Nº RO 0010775-24.2014.5.15.0137 Relator LUCIANE STOREL DA SILVA RECORRENTE OSMAIR AUGUSTO ZANGEROLAMO - CPF: 309.204.298-07 ADVOGADO JOAO CARMELO ALONSO - OAB: SP0169361 RECORRIDO MSA...
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Christina Morais
Comentário ·
há 8 anos
[Prática] Como contraditar uma testemunha na Justiça do Trabalho?
João Leandro Longo
·
há 8 anos
Há que se ter muito cuidado com a questão da inimizade. Já virou prática clichê os advogados alegarem inimizade da testemunha da reclamada apenas por terem sido colegas de trabalho, como se no ambiente de trabalho não houvesse mais de que disputas e competições beligerantes. E não apresentam nada para justificar a afirmação, como se fosse algo simplesmente presumido (inimizade entre colegas de trabalho). Assim como não se deve dizer só amizade, conforme o artigo expõe, o mesmo cuidado há que se ter em relação à inimizade. No caso do amigo, a própria lei dispõe sobre a qualidade da amizade: íntima. Já a inimizade é algo muito mais subjetivo que a amizade, pois nem sempre é pública e notória e a boa fé sempre é presumida (essa sim é presumida) e não a má fé. Portanto, inimizade a ponto de a pessoa poder desejar e agir em função de prejudicar a outra não se presume. Sugiro utilizar o termo inimizade declarada. E penso que tem que haver alguma prova disso, pro caso de a outra parte acabar impugnando o depoimento do pseudo "inimigo". Sempre que se alega coisas em juízo deve haver algum fundamento, um rasgo de veracidade pelo menos.
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